Barragens
As barragens são estruturas importantes para o negócio da Companhia, pois concentram a maior parte da capacidade de geração de energia. No entanto, como em qualquer obra de engenharia, apresentam risco intrínseco de falha associado a diferentes fatores, internos ou externos.
A fim de mitigar esses riscos e garantir a integridade das barragens sob sua responsabilidade, a Copel atua de forma preventiva por meio de critérios e procedimentos alinhados às melhores práticas de engenharia e à legislação vigente. As usinas hidrelétricas possuem Plano de Segurança de Barragem (PSB) e o Plano de Ação de Emergência (PAE), em conformidade com os parâmetros legais.
A Companhia conta ainda com o Setor de Engenharia de Segurança de Barragens, composto por profissionais dedicados à segurança destas estruturas, responsáveis por realizar procedimentos de manutenção e monitoramento contínuo das barragens e estruturas associadas.
É importante salientar que as barragens de usinas hidrelétricas possuem padrões construtivos e critérios de segurança bem consolidados e que a verificação da segurança é realizada em todas as fases – projeto, construção e operação.
O monitoramento realizado com base na instrumentação, quando existente, e nas inspeções dá origem a planos de ação em que são definidas as atividades necessárias à manutenção e conservação das estruturas.
Além disso, a Copel envolve as autoridades na segurança de barragens ao promover reuniões com as coordenadorias de Defesa Civil (estadual e municipais) para entrega e/ou esclarecimentos sobre os PAEs, que subsidiam a elaboração dos Planos de Contingência municipais. Assim, a Companhia torna públicos os procedimentos a serem implementados em caso de risco de ruptura, esclarecendo qual o papel de cada instituição envolvida.
A Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) foi definida pela Lei nº 12.334, sancionada em 20 de setembro de 2010 e atualizada em 30 de setembro de 2020, a qual estabelece padrões, regulamentos, procedimentos de monitoramento, entre outras diretrizes, para as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. Cria, ainda, o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Adicionalmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) no âmbito do setor elétrico, regulamentou a Lei nº 12.334 por meio da Resolução nº 696, aprovada em 15 de dezembro de 2015. O documento estabelece os critérios para classificação, formulação do Plano de Segurança e a realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragens. Todos os anos, a Agência recebe das empresas o Formulário de Segurança de Barragens (FSB), que é o instrumento inicial utilizado para classificar as barragens de empreendimentos hidrelétricos de acordo com a Categoria de Risco (CRI) e por Dano Potencial Associado (DPA) de que trata a Política Nacional de Segurança de Barragens.