O Programa de Reposição e Compensação Florestal visa compensar o corte de vegetação nas atividades de construção e implantação das linhas de distribuição e subestações de energia.
A supressão de vegetação, especialmente de árvores nativas e fragmentos florestais, depende de prévia autorização do órgão ambiental competente e do cumprimento de condicionantes ou compensações ambientais, previstas na legislação e/ou definidas nas licenças/autorizações emitidas.
Dentre as compensações diretamente ligadas à supressão de vegetação nativa estão a Compensação Florestal por supressão de vegetação florestal em estágio médio ou avançado de sucessão e a Reposição Florestal Obrigatória pelo corte de árvores.
A Compensação da Mata Atlântica é realizada de acordo com a Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) e a Resolução SEMA nº 3/2019. Para compensação é destinada área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma, de preferencia na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica. Para compensação ambiental deve-se priorizar a restauração de áreas degradadas mediante apresentação de Projeto de Recuperação Florestal.
A reposição florestal deve ser cumprida por todo consumidor que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal, conforme Instrução Normativa MMA nº 1/1996, ou que detenha autorização para supressão da cobertura vegetal natural, segundo a Instrução Normativa MMA nº 06/2006.
No Estado do Paraná, a reposição florestal obrigatória é regulamentada pelo Decreto nº 1940/1996.
A execução da reposição florestal obrigatória poderá ser cumprida pelas seguintes alternativas:
- Fornecimento de mudas para prefeituras municipais ou órgãos municipais;
- Plantios de mudas florestais em restauração florestal;
- Pagamento da taxa de reposição florestal “cota-árvore”.